quinta-feira, 5 de novembro de 2009

A caminho da terceirização - Univesp

No site da Fapesp podemos encontrar a seguinte informação:

Inglês e espanhol on-line
21/10/2009
Agência FAPESP – A Universidade Virtual do Estado de São Paulo (Univesp) deu início às atividades extracurriculares on-line de idiomas oferecidas a alunos das Faculdades de Tecnologia de São Paulo (Fatecs), ingressantes em 2008 e 2009, e para estudantes do primeiro semestre do curso técnico das Escolas Técnicas Estaduais (Etecs), que tenham se inscrito para participar das atividades.
São 10 mil vagas oferecidas em duas etapas. Na primeira, que atende as Fatecs e Etecs da região metropolitana de São Paulo, cerca de 4 mil alunos farão o curso de inglês e 1.440 o de espanhol. Na segunda etapa, outros 3,5 mil alunos serão atendidos pelo curso de inglês e 1.060 pelo de espanhol.
Cada curso terá duração de 34 semanas e exigirá dedicação de 3 a 4 horas semanais, em média. Os alunos que não tenham computador com internet na residência terão à disposição laboratórios e salas de informática nas Etecs e Fatecs.
Os conteúdos, produzidos pela Casa Thomas Jefferson (inglês) e pelo Instituto Cervantes (espanhol), serão supervisionados, nesta primeira etapa, por 59 professores-tutores de inglês e por 19 professores-tutores de espanhol.
Os cursos são on-line com encontros programados entre alunos e professores em chats e fóruns. Os alunos contam ainda com material de apoio, como filmes em inglês e espanhol, divulgado no canal digital Univesp TV, criado pela Fundação Padre Anchieta para o programa Univesp.
Para assistir à Univesp TV, é preciso sintonizar um conversor de TV digital no canal 2.2. Fora de São Paulo, o sinal pode ser captado pelas parabólicas digitais na polarização vertical, frequência 3.710 MHz (ou 1.440 MHz em banda L).
Mais informações: www.univesp.ensinosuperior.sp.gov.br


O que nos deve levar a refletir: por que duas entidades particulares foram responsáveis pela aplicação desses cursos? Se o ensino é oferecido pelas universidades, não deveria partir delas a preparação e acompanhamento?

Isso já parece indicar o caminho da terceirização e privatização do acesso à informação.

Faz-se urgente uma discussão sobre essas medidas.

sábado, 24 de outubro de 2009

algumas interpretações sobre o decreto

Na íntegra o email do professor Adrián Fanjul sobre o decreto


--- Original Message -----
From: Adrián Fanjul
To: eledobrasil@yahoogrupos.com.br
Sent: Wednesday, October 14, 2009 7:07 PM
Subject: [eledobrasil] O decreto 54.758 e suas possíveis conseqüências


[...]

"O referido Decreto, nos seus artigos 4º e 5º, estabelece que as línguas estrangeiras que integram a grade curricular do ensino fundamental e médio podem passar a serem cursadas nos Centros de Estudos de Línguas (CELs), e que, no caso de que a capacidade dos mesmos se veja esgotada, “a Secretaria da Educação poderá contar com instituições públicas e privadas que tenham por finalidade o ensino de idiomas, devidamente credenciadas para esse fim, observadas as disposições legais pertinentes”.

A limitada abrangência dos CELs na atualidade, somada à iminência da necessidade de aplicação da Lei 11.161, que estabelece a obrigatoriedade da oferta de espanhol no ensino médio, com matrícula facultativa para o aluno, iminência mencionada nos parágrafos iniciais do Decreto, faz prever, do nosso ponto de vista, a seguinte situação, a partir de 2010, nas escolas da rede estadual:

a) a possibilidade de deslocamento da língua estrangeira hoje mais ensinada nas escolas, a Língua Inglesa, para os CELs, ou ainda para instituições alheias ao sistema educativo em uma prática de terceirização;

b) a não realização de concursos para a disciplina Língua Espanhola, e seu oferecimento fora do planejamento escolar mediante o mesmo processo de terceirização;

Considerando que e mesmo Decreto revoga vários artigos do Decreto nº 27.270, de 10 de agosto de 1987, dentre eles o 2º, que estabelece que “Competirá à Secretaria da Educação a implantação e instalação gradual dos Centros de Estudos de Línguas nas unidades escolares da rede estadual de ensino fornecendo, para tanto, os recursos materiais e humanos necessários”, entendemos que o panorama que dá lugar a nossas previsões pode ver-se agravado, já que a revogação parece mostrar que nenhuma expansão dos CELs está prevista.

O Decreto, por uma parte, contraria abertamente a Parecer CNE/CEB Nº 18/2007, homologado pelo Ministro da Educação mediante despacho publicado no DOU de 10 de junho de 2008. O mesmo, reforçando a Lei de Diretrizes e Bases, estabelece claramente as línguas estrangeiras, obrigatórias ou facultativas, como um importante componente da curricula escolar.
Por outra parte, as conseqüências da aplicação do referido instrumento podem ser evidentemente prejudiciais não apenas para a educação integral do cidadão, que veria esse importante componente desviado a interesses alheios à educação pública, mas também para os estudantes universitários que atualmente se formam como docentes e para os já egressos. Cremos necessário, por isso, que as instituições que os habilitam, dentre as quais nossa Universidade detém liderança, intervenham na situação."


Além disso, no site da APEESP temos:
Decreto de Serra terceiriza o ensino de línguas estrangeiras na escola pública
Qui, 15 de Outubro de 2009 18:12
E-mail Imprimir PDF

Como toda a comunidade educacional, fomos surpreendidos pelo Decreto Nº 54.758/09, do Sr. Governador do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial do Estado de 11 de setembro de 2009, Seção I, página 4.

Esse decreto estabelece a possibilidade de deslocar as disciplinas de línguas estrangeiras da escola pública para os Centros de Estudos de Línguas (CELs) e destes para instituições privadas. Com efeito, no seu artigo 5º, se diz que, no caso de que a capacidade dos CELs se encontre esgotada, “a Secretaria da Educação poderá contar com instituições públicas e privadas que tenham por finalidade o ensino de idiomas, devidamente credenciadas para esse fim, observadas as disposições legais pertinentes”.

Por esse caminho se chega à terceirização das línguas estrangeiras da escola pública e, no caso da língua espanhola, considerando que a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo não promove concursos para a contratação de professores de espanhol, isso é iminente. No entanto, o texto do decreto e sua interpretação da LDB permitem prever que o mesmo pode acontecer com a língua inglesa e outras línguas.

Desse modo, não apenas um componente da curricula ficaria sob interesses alheios ao sistema educativo regular, mas também cargos que poderiam ser ocupados por professores com estabilidade e direitos trabalhistas não serão criados, existindo em seu lugar uma concessão a empresas em que raramente estão garantidas as condições de trabalho.

A APEESP se propõe a agir em conjunto com as universidades que formam professores de línguas estrangeiras e com as organizações representativas dos docentes para promover a revogação desse decreto.

Nota: a APEESP está tentando agendar uma audiência com a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo há anos. Desde 1º de junho de 2009 estamos protocolando os pedidos, mas ainda não recebemos nenhuma resposta. Clique para ver os pedidos: 01/06/2009, 22/07/2009 e 10/08/2009. Em 17 de agosto enviamos um e-mail à Ouvidoria da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, que respondeu no dia 8 de setembro: "Entendemos a situação e já contatamos o responsável pela apreciação do pedido. Solicitamos que de prosseguimento ao pedido de audiência (Doc. 2150/0001/09). Obtivemos a informação que tão logo seja possível será encaminhada a resposta ao pedido. / Atenciosamente / Ouvidoria/SEE". Não compreendemos porque a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo não agenda uma audiência e nem mesmo responde aos pedidos. Não nos parece que isso corresponda à melhor forma de proceder e nem mesmo a uma forma aceitável em uma democracia, em que os governantes devem estar abertos ao diálogo com os diversos setores da sociedade.

Decreto do Serra que afeta a educação em língua estrangeira

fonte: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/819016/decreto-54758-09-sao-paulo-sp


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto na Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa diretrizes e bases da educação nacional;

Considerando as inovações introduzidas nos currículos do ensino fundamental e médio das escolas da rede estadual;

Considerando a importância de se assegurar aos alunos da rede pública estadual a oportunidade de desenvolver e ampliar novas formas de expressão;

Considerando a necessidades de se propiciar aos alunos instrumento de acesso às novas tecnologias e ao mercado de trabalho que exige cada vez mais o domínio de um idioma estrangeiro; e Considerando a oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o aluno do ensino da língua espanhola, a partir de 2010, Decreta:

Artigo 1º - Os Centros de Estudos de Línguas - CELs, criados no âmbito da rede estadual de ensino pelo Decreto nº 27.270, de 10 de agosto de 1987, ficam disciplinados nos termos deste decreto.

Artigo 2º - Os Centros de Estudos de Línguas - CELs de que trata o artigo 1º deste decreto têm por finalidade proporcionar aos alunos das escolas públicas estaduais a possibilidade de aprendizagem de língua estrangeira moderna, em caráter opcional, de livre escolha da clientela escolar.

Parágrafo único - Os cursos de língua estrangeira moderna oferecidos nos centros de que trata o "caput" deste artigo destinam-se aos alunos do ensino fundamental, a partir da 6ª série, e aos do ensino médio.

Artigo 3º - O ensino de língua estrangeira moderna nos Centros de Estudos de Línguas - CELs, deverá enfatizar o domínio da linguagem oral ou o seu caráter instrumental e de acesso à cultura de outros povos e civilizações, como mecanismo de enriquecimento curricular.

Artigo 4º - A língua estrangeira moderna que integra obrigatoriamente o currículo escolar do aluno poderá ser cursada por ele também nos Centros de Estudos de Línguas - CELs, dado o caráter de enriquecimento curricular de que se reveste o seu ensino nessa unidade.

Artigo 5º - Esgotada a capacidade dos Centros de Estudos de Línguas - CELs de atender à demanda de alunos interessados na aprendizagem de uma língua estrangeira moderna opcional, a Secretaria da Educação poderá contar com instituições públicas e privadas que tenham por finalidade o ensino de idiomas, devidamente credenciadas para esse fim, observadas as disposições legais pertinentes.

Artigo 6º - A Secretaria da Educação poderá baixar normas complementares para o cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 1º, e os artigos 2º e 3º do Decreto nº 27.270, de 10 de agosto de 1987.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2009

JOSÉ SERRA

Publicado em: 11/09/2009 Atualizado em: 11/09/2009 10:04